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Faltando com a palavra – Grupo Fakka não prova que cumpriu a legislação 

Há cerca de dois meses o Sindicato dos Gráficos do Ceará – Sintigrace, realizou reunião com o proprietário da clicheria Fakka, localizada em Pacujus, onde a empresa questionava denúncias do Sindicato, sobre demissões de trabalhadores em desconformidade com a Lei, atraso no pagamento do FGTS, entre outras irregularidades denunciadas. 

Na reunião, a empresa, para provar que as denúncias do Sintigrace eram infundadas, para que o Sintigrace pudesse corrigir a matéria divulgada neste site, o proprietário prometeu em enviar ao Sindicato, documentos comprobatórios do Acordo realizado com a Caixa Econômica Federal – CEF, regularizando os débitos com o FGTS, e os comprovantes de pagamento de parcelas do acordo com trabalhadores demitidos. 

Passados cerca de dois meses da realização da reunião, a empresa não mandou a documentação, nem mesmo deu qualquer satisfação sobre os motivos de não ter enviado. 

O presidente do Sintigrace, Rogério Andrade informou que, na reunião, o empresário “parecia bem chateado pelo fato do Sintigrace ter notificado o Grupo WestRock (Antiga Rigesa e maior contratante da Fakka), por atraso no pagamento do contrato de prestação de serviço com o Grupo Fakka”, explicou. O Sintigrace havia notificado o Grupo WestRock, informando da responsabilidade subsidiária* do tomador de serviço (contratante indireto), nos contratos de trabalho de trabalho não cumpridos pelo tomador de serviço (contratante direto).   

Segundo informações dos trabalhadores demitidos na época, ao procurar a Fakka para cobrar os pagamentos em atraso, estes eram informados que a clicheria honraria os compromissos, tão logo recebesse da WestRock. 

Rogério Andrade esclarece ainda que na reunião, “o empresário foi taxativo ao dizer que a WestRock não atrasa os pagamentos de prestação de serviços, mas não esclareceu de onde teria saído a informação repassada ao Sintigrace pelos trabalhadores, informou. 

O fato concreto é que Grupo Fakka não honrou o compromisso assumido na reunião e perdeu a oportunidade de esclarecer os questionamentos. O Sintigrace, estuda com sua assessoria jurídica a melhor forma para cobrar da clicheria os desmandos trabalhistas, praticados por esta, contra os gráficos. 

Para finalizar, o presidente Rogério Andrade convida os leitores a conhecer o histórico de irregularidades do Grupo Fakka, contra os trabalhadores em outras praças do país nos links abaixo: 

 http://sindigraficos.org/site/dono-do-grupo-fakka-sai-de-santa-catarina-e-se-rene-hoje-em-jundiasp-com-o-sindicato-para-sanar-falhas/ 

http://sindigraficos.org/site/greve-dos-grficos-pode-ocorrer-segunda-na-fakka-depois-da-quebra-de-acordo-e-de-mais-irregularidades/ 

http://sindigraficos.org/site/grficos-da-fakka-cruzam-os-braos-e-patro-paga-em-dinheiro-cestas-bsicas-e-vale-transporte-atrasados/ 

Andrade conclama todos os gráficos da clicheria Fakka a se sindicalizarem para defender de forma coletiva os seus direitos, pois o histórico da empresa, exige união dos trabalhadores e trabalhadoras na defesa dos direitos trabalhistas. 

Juntos, somos mais Fortes. Sindicalize-se! 

 *Súmula nº 331 do TST 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

Precedentes: 

Item I 

IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 10.10.1986 – Decisão por maioria 

Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331