Foi realizada na terça-feira, 21 de junho, na Superintendência Regional do Trabalho SRTE, mais uma rodada de negociação da Campanha Salarial do setor gráfico convencional. Na oportunidade, a comissão de negociação do Sindicato dos Gráficos do Ceará – Sintigrace apresentou as propostas dos trabalhadores para solucionar o impasse e celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho 2018.
Conforme explicou o presidente do Sintigrace, Rogério Andrade, a proposta apresentada foi aprovada pela categoria em Assembleia realizada no dia 03 de junho próximo passado.
“A categoria não abre mão de proteger os direitos adquiridos antes da reforma trabalhista, como por exemplo, a obrigatoriedade de realizar as homologações das rescisões de contrato dos associados no sindicato”, comentou o presidente.
O presidente falou ainda que durante a assembleia, a categoria foi firme quanto a manutenção dos direitos: “caso os patrões endureçam a negociação é preferível abrir mão da Convenção e partir para Acordos Coletivo com as empresas individualmente”, afirmou.
Os patrões, na oportunidade se responsabilizaram em analisar a proposta e dar continuidade as negociações em datas a serem ainda agendadas. Nova rodada de negociação na SRTE ficou marcada somete para o dia 24 de julho.
Segundo informou Xavier Pereira, representante do Sintigrace na mesa de negociação, “os patrões não querem modificar a Convenção Coletiva de Trabalho para garantir a destruição dos direitos dos trabalhadores, por isso é tarefa nossa, da categoria como um todo, manter, através das mobilizações as conquistas da classe trabalhadora.”
Confira abaixo as propostas dos trabalhadores apresentada ao Sindicato patronal:
1 – Do reajuste Salarial: 8%;
2 – Dos Pisos Salariais: Mesmo percentual do reajuste salarial;
3 – Da Alimentação: Manter a obrigação da obrigação da inscrição no PAT tendo em vista que a manutenção da inscrição melhora a condição para a própria empresa que tem benefício fiscal no imposto de renda.
4 – Do Transporte: Manter a proposta da pauta. Não é possível abrir mão da estabilidade de um possível acidente de trajeto.
5 – Da Contribuição Negocial: As empresas descontarão, 45 (quarenta e cinco) dias após o registro do presente Instrumento Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e emprego, 2% (dois por cento) do salário de seus empregados, associados e não associados, beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, representativo da categoria laboral, a título de Contribuição Negocial.
1º– A contribuição supra, descontada de todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, representa a cota parte pelo esforço coletivo de estipulação de melhores e de novas condições de trabalho, de todos que fazem parte da categoria profissional, independentemente da filiação à entidade sindical, destinada a cobrir os custos da respectiva Campanha Salarial.
2º – A autorização prévia e expressa, para o referido desconto em folha, exigida pela Lei 13.467/2017, será extraída pelo Sindicato Profissional, daqueles que não se opuserem ao desconto durante a assembleia geral extraordinária, que a entidade sindical laboral fará realizar no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, com ampla divulgação à toda categoria profissional representada, nos termos do seu estatuto social, considerando-se a obrigação atribuída ao sindicato de fazer a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria e para estabelecer em negociação coletiva condições de trabalho em nome de toda a categoria profissional (CF, art. 8º, III e VI, c/c CLT, art. 611 e Lei 5.584/70, art.14).
3º – A não observância do estabelecido no § 2º acima, impedirá a cobrança da referida Contribuição Negocial pelo Sindicato Profissional Convenente.
4º – Poderá o empregado (a) beneficiário (a) do Instrumento Coletivo de Trabalho fazer oposição ao referido desconto, mediante carta entregue, pessoalmente, ou por mandatário habilitado, ao Sindicato Profissional, até, ou na data da realização da Assembleia Geral Extraordinária, prevista no § 2º desta Cláusula, caso trabalhe em empresa localizada em Fortaleza ou Região Metropolitana, ou no mesmo prazo, através de carta digital enviada ao Sindicato Profissional no endereço eletrônico [email protected], caso trabalhe em empresa localizada em cidade não pertencente à região metropolitana de Fortaleza.
5º – O Sindicato Profissional Convenente enviará às empresas, as oposições ao referido desconto apresentadas pelos empregados (as) dentro do prazo estabelecido acima, até 10 (dez) dias após a realização da Assembleia Geral Extraordinária, sendo efetuado o desconto da Contribuição Negocial, conforme caput desta cláusula de todos os empregados (as) que não apresentarem oposição em tempo hábil, conforme estabelecido no § 4º acima.
6º – O recolhimento será feito diretamente à tesouraria do Sindicato Profissional ou por depósito na Conta Corrente Nº 00000829-3, operação 003 da agência 0031 da Caixa Econômica Federal, até o 5º(quinto) dia após o desconto, remetendo o comprovante do depósito, conjuntamente com a relação dos contribuintes, à Entidade Laboral.
7º– Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, o Sindicato Obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência aos termos da presente cláusula.
8º– No mês em que for efetuado o desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL não será descontada a mensalidade sindical dos associados à entidade laboral.
9º– O não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL por parte da empresa, dentro do prazo estipulado, acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
6 – Do vale lanche: Fica assegurado pelas empresas, o fornecimento de R$ 10,00 (dez reais) a título de vale-lanche, a qualquer trabalhador que venha laborar em jornada extraordinária, nos limites estabelecidos na clausula 19° desta CCT.
7 – Do Auxílio Funeral: Parágrafo ???? – Ficam excluídas desta cláusula as Empresas que mantenham para seus Empregados apólices individuais e/ou coletivas de seguro de vida, desde que em condições mais vantajosas.
????? – As empresas que mantenham para seus empregados apólices de seguro, conforme parágrafo ??? desta cláusula se comprometem a adiantar os valores referentes ao pagamento dos funerais sendo ressarcida dos valores por ocasião do recebimento do seguro pela família do segurado.
8 – Da aposentadoria: § 2o – Sempre que o empregador solicitar, o empregado deverá comprovar o seu tempo de serviço perante a empresa, através de documento hábil emitido pelo INSS ou pelo Sindicato da Categoria profissional.
9 – Da Jornada de Trabalho: Negadas as alterações propostas.
10 – Da compensação das horas extraordinárias da Jornada de Trabalho: As compensações de jornada de trabalho de que tratam os §§ 2º e 5º do Art. 59 da CLT poderão ser implementadas pelas empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, mediante Acordo Coletivo de Trabalho entre empresa e Sindicato Laboral, sendo defeso a implementação banco de horas por acordo individual.
Único – Nas compensações de jornada de trabalho a que se referem o caput desta cláusula deverão ser incluídas, no Acordo Coletivo de Trabalho, mediante interesses da empresa e dos empregados, as compensações de jornada relativas aos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como, os dias em que recaírem as festividades carnavalescas.
11 – Do adicional noturno – As horas de trabalho noturno dos homens e mulheres serão computadas como de 60 (sessenta) minutos, devendo ser observado, em contrapartida, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para o trabalho noturno, assim considerado o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Único – Em caso de horas extraordinárias após o trabalho noturno, estas não ultrapassarão o limite máximo permitido em lei, devendo o pagamento do adicional noturno, quando da eventual prorrogação da jornada ser pago a ordem de 20%.
12 – Das horas suplementares: Negada.
13 – Dos uniformes, ferramentas e EPIs – uso, manutenção e devolução – Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos, ferramentas e uniformes que receberão gratuitamente das empresas.
1º – Os uniformes serão trocados a cada seis meses e os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, no período e nos termos da legislação específica sobre higiene e Segurança do Trabalho ou a qualquer tempo caso não esteja adequado ao uso ou apresente defeito.
2º – Sempre que ocorrer a troca de equipamentos, uniformes e/ou ferramentas usados por novos, deverão os antigos serem devolvidos à empresa. Caso isto não ocorra e não haja justificativa plausível por parte do empregado, esse deverá pagar o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do equipamento, uniformes e/ou ferramentas não apresentado.
3º – Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos, uniformes e/ou ferramentas de seu uso e que continuarão de propriedade das empresas.
14 – Das férias: antecipação e concessão – As empresas poderão conceder férias antecipadas a seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento legal, não havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de demissão do empregado pela empresa antes de completado o período aquisitivo. As empresas poderão também conceder as férias de seus empregados em até 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Único – Mediante pedido formal do empregado, as empresas concederão as férias de seus empregados em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
15 – Do abono de faltas: prazo para comprovação de motivos – A comprovação de motivos justificadores da ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação, ou, no máximo, até 72 (setenta e duas horas) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
16 – Do prazo para devolução da CTPS – As empresas terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para fazer as anotações e devolver a CTPS de seus empregados.
17 – Do trabalho em domingos e feriados – As empresa poderão trabalhar em domingos e feriados mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral conforme disposições da Portaria 945/2015 do MTE.
18 – Da jornada 12×36 – As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho somente instituirão jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de folga mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral.
19 – Do intervalo para repouso ou alimentação: Negada.
20 – Do empregado polivalente – Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho poderão fazer serviços em funções compatíveis com sua condição pessoal, cuja a remuneração seja menor que a sua, mediante pagamento de adicional de produtividade na ordem de 40% (quarenta por cento) do seu salário.
21 – Do contrato de trabalho intermitente: negada.
22 – Da empregada gestante/lactante – A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em locais salubre, excluído nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
1º – O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio, ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades, devendo o atestado de saúde ser ratificado pelo Médico da empresa.
2º – A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação, devendo o atestado de saúde ser ratificado pelo médico da empresa.
23 – Da homologação da rescisão dos contratos de trabalho – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados à entidade laboral e os daqueles que não se opuserem à TAXA NEGOCIAL será, obrigatoriamente feito com assistência do Sindicato laboral convenente deste instrumento coletivo de trabalho, sendo observadas na quitação das verbas rescisórias, os termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, os requisitos da Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho e ainda, as normas pertinentes à matéria estabelecidas neste instrumento coletivo de trabalho.
1º – A quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato laboral, ao empregador, com observância dos requisitos dispostos na presente Convenção, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação;
2º – Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
3º – No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do comprovante de pagamento das contribuições convencionais laboral e patronal do exercício em vigência.
Campanha Salarial do setor convencional
Resultado da quarta rodada de negociação
A quarta rodada de negociação realizada nesta terça-feira, 10 de abril, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE não mudou panorama da Campanha Salarial do setor gráfico convencional.
Os patrões não modificaram a postura adotado nas rodadas anteriores. O objetivo patronal é garantir o fiel cumprimento da reforma trabalhista e assim, precarizar ainda mais as condições de trabalho dos gráficos do Ceará.
Na rodada de negociação desta terça-feira, os patrões negaram as reivindicações dos trabalhadores que tratam do plano de saúde, cesta básica, dia do gráfico, sindicalização e terceirização. Ademais, os patrões aceitam o vale-lanche, desde que possam aumentar eventualmente a jornada de trabalho para 12 horas diárias e diminuir para 30 minutos, o intervalo para refeição.
No que diz respeito a grupo econômico, os patrões querem que os gráficos empregados trabalhem em mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, recebendo salário de apenas uma. Ficaram para ser discutidas em outra ocasião, as cláusulas sobre liberação de diretores e parcelamento de férias.
As reivindicações que tratam sobre aumento de salário não foram discutidas nesta rodada de negociação, permanecendo a contraproposta apresentada na rodada anterior, ou seja: reajuste de R$ 2,07% para pisos salariais, salários acima dos pisos e outras pautas econômicas.
O presidente do Sintigrace, Rogério Andrade declarou ao final da reunião que “o sindicato patronal quer aproveitar o momento para garantir efetividade na reforma trabalhista, e assim piorar as condições de trabalho dos gráficos”, disse o presidente.
O presidente comentou ainda sobre o a proposta de reajuste salarial apresentada na rodada anterior: “os patrões estão ‘por cima da carne seca’; com reforma trabalhista, desemprego em alta e inflação baixa, podem chantagear os trabalhadores para aceitarem, além de condições de trabalho precárias, reajuste salarial ridículo como esse; admitimos a crise, mas não somos responsáveis, nem vamos pagar por ela; enquanto passamos por todo tipo de dificuldades, os patrões mantêm suas mordomias à custa das nossas dificuldades”, declarou.
Nos próximos dias, o Sintigrace fará reuniões com os trabalhadores nos locais de trabalho, das principais empresas do setor, visando a definir um posicionamento da categoria sobre a campanha salarial em curso.