Nesta segunda-feira, 5 de novembro, foram entregues aos respectivos sindicatos patronais as pautas de reinvindicação da Campanha Salarial 2013 dos setores Convencional e de Jornais e Revistas. Também foi solicitado pelo Sindicato dos Gráficos (Sintigrace) o agendamento para a realização das negociações na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
As pautas de reinvindicação foram aprovadas pela categoria durante assembleias realizadas na sede do sindicato no dia 4 de novembro. De acordo com o presidente do Sintigrace Rogério Andrade, os trabalhadores aceitaram a proposta de pauta apresentada pela diretoria da entidade. A pauta do setor gráfico convencional possui sete cláusulas para negociar, incluindo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), que já devia estar sendo negociada. A pauta do setor gráfico de jornais e revistas têm cinco cláusulas para negociação. “Vamos evitar que os patrões empurrem as negociações com a barriga, em duas rodadas de negociações é possível chegar ao acordo”, afirma o presidente do Sintigrace, Rogério Andrade.
A tarefa da categoria a partir de agora é mobilizar os trabalhadores na base. “O Sintigrace irá intensificar as mobilizações na categoria, dando ciência do que foi apresentado aos patrões e mostrando que não há motivos para protelação”, informa o Diretor de Esportes do Sintigrace, Nonato Fonteles.
Veja abaixo a minuta de reivindicação dos trabalhadores gráficos dos setores de convencional e de jornais e revistas:
Minuta de Reivindicação 2013 do setor gráfico convencional
1 – DO REAJUSTE SALARIAL – Fica acordada a reposição das perdas salariais do período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, em 15% (quinze cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2012 de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a título de reajuste salarial.
2 – DOS PISOS SALARIAIS – A partir de 1º de janeiro de 2013, os PISOS SALARIAIS dos trabalhadores gráficos abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho serão os que seguem:
FAIXA A – Todos os profissionais gráficos e auxiliares, que exercem suas funções nas áreas de pré-impressão e impressão: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
FAIXA B – Todos os profissionais gráficos, que exercem suas funções no acabamento gráfico: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
FAIXA C – Todos os trabalhadores aprendizes, embaladores, serventes, contínuos, vigias e zeladores: 900,00 (novecentos reais).
§ Único: Nas empresas com até 10 (dez) empregados, os pisos salariais serão os que seguem para trabalhadores que exercem função nas áreas acima estabelecidas: FAIXA A: R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), FAIXA B: R$ 1.080,00 (hum mil oitenta reais) e FAIXA C: R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
3 – DA CESTA BÁSICA – As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente de trabalho, uma Cesta Básica ou o equivalente em Vale-Compras, nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – As empresas ao implantar a concessão da Cesta Básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício “in natura” na remuneração, deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite de 5% (cinco por cento).
§ 2º – O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
4 – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – Para os efeitos e na forma do artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados das Empresas, as partes aqui signatárias ajustam o que se segue:
1 – Os empregados em atividade em 1º/01/2012 receberão uma participação de natureza não salarial, referente ao ano de 2012, tendo em vista as regras abaixo:
a) Pelas empresas que possuam até 10 (dez) empregados, o valor a ser pago será de R$ 900,00(novecentos reais) em duas parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos meses de março e agosto de 2013.
b) Pelas empresas que possuam acima de 10 (dez) empregados o valor a ser pago será de R$ 1.200,00 a ser pago em duas parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos meses de março e agosto de 2013.
c) O pagamento também será devido aos empregados que se encontrem afastados por motivo de acidente do trabalho, doença, férias, licença-maternidade, bem como àqueles que estejam em período de aviso-prévio, ainda que indenizado. Em caso de afastamento por auxílio doença, o pagamento do benefício deverá ser efetuado proporcionalmente aos meses trabalhados;
d) Os empregados que vierem a ser dispensados a partir de 1º/01/2013 receberão igualmente, o pagamento na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado durante o exercício de 2012, devendo a empresa liquidar de uma só vez, em uma única parcela, o pagamento da citada participação por ocasião da quitação final da rescisão trabalhista. Essa garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 1º/12/2012, tiverem seus correspondentes avisos-prévios projetados abrangendo a data de 1º/01/2013.
§ 1º – De acordo com as disposições previstas no caput 3º da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a referida Participação nos Resultados, de natureza não salarial, não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade.
5 – DO AUXÍLIO CRECHE – As empresas concederão auxílio-creche, objetivando atender filhos naturais e/ou adotivos dos trabalhadores (as) abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, desde o nascimento até os 06 (seis) anos de idade, ressarcindo todas as despesas efetuadas mediante comprovação.
§ 1º – As empresas se comprometem a ressarcir todas as despesas efetuadas pelos empregados, conforme caput supramencionado, até 05 (cinco) dias após o efetivo pagamento dos seus salários.
§ 2º – Fica assegurado aos dependentes dos beneficiados pela cláusula supramencionada, ao completarem o tempo limite de idade, antes do término do ano letivo, o auxílio, por todo o tempo de vigência da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
6 – DO DIA DO GRÁFICO – Fica assegurado como feriado remunerado, com todos os direitos e vantagens, o dia 07 (sete) de Fevereiro, Dia do Trabalhador Gráfico, consoante Lei Municipal Nº 6.562, de 29 de novembro de 1989.
7 – DA ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES (HOMOLOGAÇÃO) – As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas, obrigatoriamente, com assistência do Sindicato Laboral, independentemente do tempo de serviço do empregado demitido.
Ficam desde já aprovadas as demais cláusulas da CCT em vigor, com suas alterações e adequações de praxe.
Minuta de Reivindicação do setor gráfico de jornais e revistas
1 – DO REAJUSTE SALARIAL – Fica acordada a reposição das perdas salariais do período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, em 7,60% (sete vírgula sessenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2011 de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a título de reajuste salarial.
Fica acordada a reposição das perdas salariais do período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, em 15% (quinze cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2012 de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a título de reajuste salarial.
2 – DOS PISOS SALARIAIS – A partir de 1º de janeiro de 2012, os Pisos Salariais dos trabalhadores gráficos de jornais e revistas serão os que seguem:
FAIXA A – Todos os profissionais gráficos e auxiliares, incluídos aqui os auxiliares de manutenção: R$ 815,52 (oitocentos e quinze reais e cinquenta dois centavos);
FAIXA B – Intercaladores: R$ 676,34 (seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
A partir de 1º de janeiro de 2013, os Pisos Salariais dos trabalhadores gráficos de jornais e revistas serão os que seguem:
FAIXA A – Todos os profissionais gráficos e auxiliares, incluídos aqui os auxiliares de manutenção: R$ 1.019,40 (hum mil e dezenove reais e quarenta centavos);
FAIXA B – Intercaladores: R$ 845,42 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
3- DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – As empresas se comprometem a continuar sua forma de pagamento atual, sendo que as que pagam por mês se obrigam a efetuar adiantamento quinzenal de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário-base no final da primeira quinzena após o pagamento, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando a data destinada ao adiantamento recair em dia onde não haja expediente bancário.
4 – DA CESTA BÁSICA – As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente de trabalho, uma Cesta Básica ou o equivalente em Vale-Compras, nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – As empresas ao implantar a concessão da Cesta Básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício “in natura” na remuneração, deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite de 5% (cinco por cento).
§ 2º – O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
5 – DAS TERCEIRIZAÇÕES – As empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho se comprometem a não terceirizar mão-de-obra gráfica nas oficinas dos jornais e revistas, nos setores gráficos de pré-impressão, impressão e pós-impressão, incluídos os trabalhadores da expedição de periódicos.
Ficam desde já aprovadas as demais cláusulas da CCT em vigor, com suas alterações e adequações de praxe.