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Décimo Terceiro deve ser pago em até duas parcelas

 

O pagamento da gratificação natalina foi instituída pela Lei 4.090 de 13/07/1962. Deve ser pago ao trabalhador em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, podendo também ser paga juntamente com as férias dos trabalhadores, desde que o mesmo a solicite no mês de janeiro.

Os gráficos do setor convencional podem receber a primeira parcela no retorno das férias, desde que o trabalhador solicite durante o pagamento da mesma. O pagamento da primeira parcela do 13º salário no retorno das férias, para os gráficos do setor convencional está garantido pela cláusula sexta, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, da Convenção Coletiva de Trabalho.

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga, impreterivelmente, até 20 de dezembro. O 13º salário é devido a todos os trabalhadores, urbanos, rurais, domésticos e avulsos.

É importante observar que na segunda parcela só podem ocorrer os seguintes descontos: A primeira parcela, previdência social e imposto de renda (quando o salário ultrapassar a cota tributável).

O Sindicato conclama a categoria a ficar de olho no pagamento do 13º salário. Qualquer irregularidade no pagamento, por parte das empresas, podem ser denunciadas através do telefone 3252.10 95, ou pelo endereço eletrônico [email protected]. O 13º salário é Lei, e quem melhor pode fiscalizar seu cumprimento são os trabalhadores (as).