Número se refere a decisões proferidas pela Justiça estadual entre 2005 e 2010
O Ceará é o 3º Estado do Nordeste em número de autorizações judiciais concedidas para o trabalho de crianças e adolescentes, superado apenas, na região, pelos Estados da Bahia (790) e Pernambuco (432). Os números são do Ministério do Trabalho e Emprego e apontam que, em todo o País, as autorizações chegam a 33.173 entre os anos de 2005 e 2010.
Segundo o procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, titular no Ceará da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), do Ministério Público do Trabalho (MPT), as estatísticas reforçam a necessidade de ampliar o processo de sensibilização de toda a sociedade (inclusive dos operadores do Direito e das instituições jurídicas) quanto aos malefícios da exploração do trabalho precoce?
O artigo 227 da Constituição Federal é muito claro quando diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?, observa o procurador.
Ele ressalta que, pela legislação, depreende-se, claramente, que não é dever da criança ou do adolescente assegurar o sustento da família. ?Este papel cabe aos próprios responsáveis pela família e, na ausência ou insuficiência desta, à sociedade e ao Estado. A criança e o adolescente, como diz o texto constitucional, devem ser mantidos a salvo de toda forma de exploração, inclusive a da sua força de trabalho. Qualquer interpretação ou decisão em contrário disso tende a surpreender e a causar prejuízos à saúde, à educação e à própria formação profissional de crianças e adolescentes, já que tenderá a levá-la, na verdade, à reprodução de um ciclo de pobreza que pode jamais ter fim?, observa.
Antonio de Oliveira Lima entende que, em muitos casos, o juiz ou o promotor de Justiça pode ter a melhor das intenções em assegurar, através do trabalho da criança e do adolescente, uma fonte de renda para as famílias, mas considera que o caminho deve ser outro. ?O poder público deve ser provocado para inserir as famílias das crianças e adolescentes em programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, ou para capacitar e requalificar profissionalmente os pais e mães de família, de modo a que protejam seus filhos da exploração precoce de sua mão de obra?, defende.
LEGISLAÇÃO – Conforme a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o trabalho é totalmente proibido até os 13 anos de idade. Entre 14 e 15 anos, é permitido somente na condição de aprendiz. Entre 16 e 17 anos, o trabalho é permitido, desde que não seja em condições perigosas ou insalubres e em horário noturno. Conforme o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, o Ceará registrou, entre 2006 e agosto de 2011, um total de 100 acidentes de trabalho envolvendo menores de 18 anos. Em todo o País, o número chega a 5.353 ocorrências, das quais 58 com vítimas fatais.
NÚMEROS – A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2010, aponta que, em 2009, o Ceará mantinha 293 mil crianças e adolescentes (
Decisões nos últimos 2 anos acima da média
O número de autorizações judiciais para trabalho de crianças e adolescentes no Ceará nos últimos dois anos (2009 e 2010), que foi de 81 no ano passado e também no anterior, é superior à média anual das autorizações concedidas entre 2005 e 2010, que chega a 61. Em 2005, tinham sido apenas 25 casos. No ano seguinte, praticamente triplicou, chegando a 74. Em 2007, caiu para 39 autorizações, chegando a 65 em 2008. ?Isso aponta para uma tendência de crescimento no Estado, como também tem se verificado no País?, observa o procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima.
Ele frisa que a quantidade de autorizações verificadas no Ceará entre 2005 e 2010 (365) fica muito próxima da registrada em estados como Rondônia (377), Mato Grosso do Sul (377), Pará (394) e Amazonas (417). Permanece, porém, muito acima de estados como Roraima (77), Amapá (78), Acre (96), Maranhão (131), Paraíba (132), Piauí (141), Alagoas (147), Sergipe (155), Rio Grande do Norte (188) e Tocantins (137). ?É fato que, em termos de autorizações judiciais para trabalho precoce, os números são mais elevados nas regiões sul (25%) e sudeste (55%)?, diz.
Ele enfatiza, entretanto, que os dados preocupam significativamente, sobretudo considerando que o Brasil tem com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o compromisso de erradicar, até 2016, as piores formas de trabalho infantil e, até 2020, todas as formas de exploração do trabalho precoce. ?Para que o cumprimento deste compromisso seja alcançado é imprescindível a colaboração de toda a sociedade, inclusive das instituições jurídicas e de seus integrantes?, destaca o procurador.
Antonio de Oliveira Lima ressalta que, no âmbito do Ceará, o Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Peteca), lançado há três anos, vem mobilizando a comunidade escolar de cerca de 120 municípios como parte do processo de sensibilização e de mudança de cultura acerca do trabalho infantil. As discussões em sala de aula e em eventos abertos aos pais de estudantes já alcançou 422,9 mil estudantes a partir da capacitação de mais de 15 mil educadores. ?É uma semente que começa a ser plantada com a formação de nova mentalidade sobre o tema. Os frutos serão colhidos mais concretamente no futuro?, Estima o procurador.
NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS CONCEDIDAS ENTRE 2005 E 2006 POR ESTADO
UF |
CASOS |
UF |
CASOS |
UF |
CASOS |
Roraima |
77 |
Rio Grande do Norte |
188 |
Bahia |
790 |
Amapá |
78 |
Ceará |
365 |
Goiás |
1.039 |
Acre |
96 |
Mato Grosso do Sul |
377 |
Espírito Santo |
1.704 |
Maranhão |
131 |
Rondônia |
377 |
Rio de Janeiro |
1.783 |
Paraíba |
132 |
Pará |
394 |
Santa Catarina |
2.252 |
Tocantins |
137 |
Amazonas |
417 |
Paraná |
2.671 |
Piauí |
141 |
Pernambuco |
432 |
Rio Grande do Sul |
3.280 |
Alagoas |
147 |
Distrito Federal |
631 |
Minas Gerais |
3.345 |
Sergipe |
155 |
Mato Grosso |
739 |
São Paulo |
11.295 |
Total |
33.173
|
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
NÚMEROS DO TRABALHO INFANTIL NO CEARÁ E NO BRASIL
1.720 autorizações judiciais das 33.173 concedidas para o trabalho de crianças e adolescentes entre 2005 e 2010, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foram para crianças de
365 autorizações judiciais foram concedidas no Ceará, entre 2005 e 2010, para o trabalho de crianças e adolescentes (
100 acidentes de trabalho envolvendo menores de 18 anos ocorreram no Estado entre 2006 e agosto de 2011, segundo o Ministério da Saúde.
293 mil crianças e adolescentes (
4,25 milhões de crianças e adolescentes (
5º lugar no ranking nacional é a posição do Ceará quanto à exploração do trabalho de crianças e adolescentes (
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO INFANTIL
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
XXXIII – proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará